sábado, agosto 12, 2006

Erros desculpáveis e erros indesculpáveis

Quem diz que ler o Código do Procedimento Administrativo, não é um exercício interessante? Eu! Mas isso foi antes de chegar ao artigo 34º! A parte que fala sobre o que acontece à "vítima da administração pública", que apresente um requerimento ou reclamação, à entidade errada. Ora leiam lá, que todos nós somos possíveis vítimas da administração pública:


Artigo 34º - Apresentação de requerimento a órgão incompetente

1 - Quando o particular, por erro desculpável e dentro do prazo fixado, dirigir requerimento, petição, reclamação ou recurso a órgão incompetente, proceder-se-á da seguinte forma: a) Se o órgão competente pertencer ao mesmo ministério ou à mesma pessoa colectiva, o requerimento, petição, reclamação ou recurso ser-lhe-á oficiosamente remetido, de tal se notificando o particular; (etc... não interessa)
3 - Em caso de erro indesculpável, o requerimento, petição, reclamação ou recurso não será apreciado, de tal se notificando o particular em prazo não superior a quarenta e oito horas. 4 - Da qualificação do erro cabe reclamação e recurso nos termos gerais.

Isto é, o vosso pedido só é atendido, se o erro for desculpável. E perguntei, eu, qual é a diferença? Aqui está a anotação a explicar:

O erro deve considerar-se desculpável se, face às circunstancias concretas, uma pessoa de capacidade média pudesse, com um grau razoável de probabilidade, ter incorrido nele (…) Indesculpável é, por seu turno, o erro crasso (…) resultante da falta de diligência exigível a uma pessoa com o discernimento e a inteligência normais.

In Código do Procedimento Administrativo: Anotado / Diogo Freitas do Amaral et al. P.87


Portanto, antes de reclamarem com a administração pública, certifiquem-se que são pessoas de capacidade média, caso contrário, não há desculpa! Humm… Como é que eu provo que tenho um discernimento e a inteligência normais? Será que o funcionário me vai obrigar a fazer um teste ao QI?

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